Caução no arrendamento

Tudo o que precisa saber para evitar dores de cabeça para senhorios e inquilinos
30 dez 2022 min de leitura

A caução é, muitas vezes, causa de atrito entre senhorios e arrendatários, no âmbito dos contratos de arrendamento. O regime da caução no contrato de arrendamento encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 1076.º do Código Civil (CC) e prevê que as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das respetivas obrigações.  
 

  • Na prática significa que o Senhorio pode exigir ao Arrendatário o pagamento de uma caução em dinheiro, a fim de prevenir eventuais danos que este venha a causar no imóvel durante o período de tempo em que o ocupar.
 
  • A previsão da caução deverá constar expressamente do contrato de arrendamento, nomeadamente, o seu valor. Não existe qualquer limite quanto ao valor pedido pelo Senhorio a título de caução, podendo o arrendatário conformar-se com ele, ou não. Nesta segunda hipótese o arrendatário, se entender que a exigência do senhorio não é razoável, poderá não querer celebrar o contrato de arrendamento.
 
  • A caução deve ser usada para realizar operações de manutenção ao imóvel, cuja deterioração tenha tido origem no facto de o mesmo ter sido habitado pelo arrendatário, por exemplo, é lícito ao arrendatário pendurar um quadro numa parede (artigo 1073.º do CC), mas se daí resultar uma deterioração do imóvel, então, ou o arrendatário efetua a reparação, ou pode o Senhorio fazer uso da caução para o efeito. 
 
  • Por outro lado, caso não exista a necessidade de se proceder a qualquer reparação ou se o Arrendatário tiver procedido às mesmas antes de entregar o imóvel, então, este poderá exigir ao Senhorio a restituição do valor da caução prestada. 
 
  • Não se deve confundir, contudo, a caução, com o pagamento antecipado de rendas. 

FONTE: idealista/news
Link: Caução das rendas: guia completo para evitar dores de cabeça para senhorios e inquilinos — idealista/news
 
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